É um benefício previdenciário de caráter indenizatório válido para acidentes de qualquer natureza que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda total ou parcial, ou ainda a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente será concedido, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vale ressaltar que o Auxílio-Acidente se diferencia do Auxílio-Doença, Caso queira saber mais sobre esse Benefício, acesse nosso artigo sobre auxílio-doença clicando aqui.
Índice
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Somente algumas categorias de segurados têm direito ao Auxílio-Acidente, sendo eles:
- Empregados urbanos ou rurais (empresa)
- Segurados especiais (trabalhador rural)
- Empregados domésticos (para acidentes a partir de 01/06/2015).
- Trabalhadores avulsos (empresa)
Quem não tem direito ao benefício?
- Contribuinte individual
- Contribuinte facultativo
E Quais os requisitos?
É necessário cumprir os seguintes requisitos para ter acesso ao benefício:
- Qualidade de segurado:
- Estar contribuindo para o INSS;
- Ou estar no período de graça.
- Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, podendo ela estar relacionada ou não ao trabalho;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
Atenção: Cabe ressaltar que não é necessário ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Por assim dizer, significa que se porventura o trabalhador tenha iniciado recentemente a vida profissional e desde de logo venha a sofrer um acidente de trabalho que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.
A redução da capacidade de trabalho, será comprovado através de uma perícia médica, a qual será avaliada por um perito.
Além dos acidentes de trabalho, as doenças adquiridas ao longo do tempo e decorrentes do trabalho também irão garantir o direito ao Auxílio-Acidente.
A Lesão por Esforço Repetitivo (LER) é um exemplo de doença do trabalho, ocasionada pelo desempenho de atividade repetitiva e contínua, dentre elas temos: tendinite, bursite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, síndrome do desfiladeiro torácico, síndrome do pronador redondo, mialgias, sendo esses alguns exemplos.
Pode trabalhar enquanto recebe o benefício?
Sim, pois o benefício não é uma aposentadoria, mas sim um benefício de caráter indenizatório, o que significa que o trabalhador pode continuar exercendo suas funções de trabalho.
Qual é o valor do benefício?
Esse benefício é uma espécie de renda complementar, sendo que o auxílio-acidente equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.
Porém vale lembrar que o valor do cálculo do salário de benefício e do valor dos benefícios sofreram alterações devido a reforma.
E caso o benefício seja negado?
Existe a possibilidade do pedido não ser aceito pelo órgão, caso isso ocorra primeiramente será necessário entender o motivo dessa negativa. Após entendê-lo, se o segurado não concordar com a decisão é possível recorrer.
Existe a possibilidade de recorrer ao próprio INSS e também, ingressar com uma ação judicial. Antes de tomar essa decisão, é necessário entender qual delas se torna mais viável no caso em questão. Para isso é necessário contar com o auxílio de um especialista.
Gostou do conteúdo? Deixe seu comentário.
Se você tem um familiar ou amigo que esteja passando por uma situação parecida, não deixe de compartilhar esse conteúdo para ajudá-lo.
(19) 98379-3036
Para entrar em contato, basta clicar aqui Clique aqui para mandar mensagem
Instagram profissional: @adv.carlamota
Um grande abraço.